O que é esse tal Arranjo de pagamentos?

O arranjo de pagamento é um conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de serviços de pagamento para o público, sendo aceito por mais de um recebedor e acessado diretamente por usuários finais, recebedores e pagadores.

Dentre os vários princípios que regem os arranjos de pagamento, estão a promoção de competição e interoperabilidade do ecossistema, confiabilidade, atendimento às necessidades e inclusão financeira dos usuários finais, assim como a inovação e a diversidade dos modelos de negócio brasileiros.

Abaixo seguem cinco conceitos essenciais para que possa entender melhor todo esse universo do arranjo de pagamentos:

1 Conta de pagamento: é a conta de registro em nome do usuário final de um serviço de pagamento. É utilizada para a execução de serviços de pagamento;

2 Serviços de pagamento: os serviços de pagamento são definidos como um conjunto de atividades diversas, podendo envolver transferências entre contas, emissão de instrumento de pagamento ou, ainda, aporte e saque de recursos;

3 Instrumento de pagamento: é um dispositivo ou conjunto de procedimentos acordado entre o prestador de serviços de pagamento e o usuário final, de forma a iniciar uma transação de pagamento;

4 Moeda eletrônica: são recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico, possibilitando ao usuário final realizar a transação de pagamento.

5 Instituidores do arranjo de pagamento: pessoa jurídica que estabelece um arranjo de pagamento. Um dos exemplos mais comuns é a bandeira de cartão de crédito.

Podem ser considerados arranjos de pagamento os procedimentos utilizados para a realização de operações como as compras com cartão de crédito ou para remessas e transferências de recurso, como DOC e TED.

Como são os tipos de arranjo de pagamento? 

Os arranjos de pagamento podem ser classificados em fechados ou abertos, sendo os arranjos fechados aqueles em que a gestão da moeda eletrônica – ou a gestão de conta, emissão e credenciamento do instrumento de pagamento é feita por uma instituição financeira ou de pagamento:

  • Cuja pessoa jurídica corresponde também ao instituidor do arranjo;
  • Que controla ou é controlada pelo instituidor do arranjo, ou ainda;
  • Que possui o mesmo controlador do instituidor do arranjo.

Quem são os integrantes do arranjo de pagamento? 

Para serem consideradas integrantes de um arranjo de pagamento, as instituições abaixo devem ter as suas atividades previamente definidas pelo regulamento do arranjo do qual farão parte, seguindo a legislação. Elas podem ser:

Instituições de pagamento

Podendo fazer parte de um ou mais arranjos, as instituições de pagamento são responsáveis por funções como o gerenciamento de contas de pagamento – tais quais saques e transferências – emissão e credenciamento de instrumentos de pagamento, gerenciamento de moeda eletrônica e quaisquer outras atividades determinadas pelo Banco Central.

As instituições de pagamento possuem um limite operacional estabelecido pelo BACEN, por meio da Circular nº 3.885, de R$ 500 milhões de reais em transações de pagamento e R$50 milhões de reais em recursos mantidos em conta de depósito pré-paga.

São consideradas instituições de pagamento as credenciadoras/adquirentes, os emissores de moeda eletrônica e os emissores de instrumentos de pagamento pós-pago. Importante destacar que elas não possuem o poder de conceder empréstimos ou financiamentos aos seus clientes.

 Instituições financeiras

São instituições que agem como intermediárias entre os usuários finais e determinados serviços do mercado financeiros, como empréstimos e financiamentos.

Prestador de serviço de rede

Instituição responsável por disponibilizar a infraestrutura de rede que captura e direciona as transações.

Subadquirentes

São os responsáveis por possibilitar que os estabelecimentos comerciais aceitem instrumentos de pagamento (cartões de crédito, débito), sendo devedores das adquirentes e pagantes dos estabelecimentos.

Quando o subadquirente acumula mais de R$500 milhões em transações ao longo dos últimos 12 meses, é obrigatório que ele faça parte do sistema de liquidação centralizada estabelecido pelo BACEN e realizado pela Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP).

Já quando o valor das transações atinge menos que R$500 milhões e o subadquirente assume o pagamento dos recebedores, a participação no sistema de liquidação centralizada é opcional.

Vale ressaltar que subcredenciadores de qualquer tamanho devem estabelecer um acordo com o instituidor do arranjo, de acordo com a função que desejam exercer.

Instituição domicílio

A instituição domicílio pode ser entendida como a instituição financeira ou de pagamento em que o usuário final recebedor escolhe ter uma conta depósito, seja ela à vista ou de pagamento, para receber as transações de pagamento.

Mudanças na regulamentação

2015

Em setembro de 2015, o BACEN emitiu a Circular nº 3.765, trazendo novas medidas para serem implementadas em relação à interoperabilidade do ecossistema e dos integrantes dos arranjos de pagamento; às atividades exercidas pelos participantes dos arranjos e, também, sobre as atividades de compensação e liquidação das transações de pagamento.

2018

Em março de 2018, o Banco Central do Brasil (BACEN) emitiu três circulares: nº 3.885, nº 3.886 e nº 3.887. Elas atualizaram a regulamentação já existente sobre arranjos e instituições de pagamento, com o objetivo de aumentar a competitividade e a inovação do setor, além de incentivar ofertas diferenciadas em casos onde o pagamento fosse realizado à vista com cartão de débito.

A mudança mais destacada foi trazida pela Circular nº 3.887: a limitação no valor da tarifa aplicada em cima de cada transação feita no cartão de débito, paga pelo credenciador ao emissor. Essa medida foi tomada pelo BACEN como forma de dar mais liberdade ao funcionamento do ecossistema.

Além disso, a Circular nº 3.886 foi a responsável por inserir os subadquirentes como integrantes dos arranjos de pagamento, fazendo com que eles passassem a estar sujeitos às regras dos instituidores de arranjo.

A medida também permitiu que os instituidores dos arranjos atribuíssem às adquirentes a obrigação de fiscalizar as subadquirentes, prevenindo crimes como a lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo, garantindo assim a segurança e evitando o risco sistêmico.

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